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Instituições de Direito Civil Português
Livro I
102 de 220 páginas
Dedicatória
Aos Estudantes de Direito Pátrio da Universidade de Coimbra...
Livro Primeiro do Direito Público...
Título I. Das Leis...
Parágrafo I. Todo o Direito é Público ou Particular...
Parágrafo II. O Que é o Direito Público...
Parágrafo III. O Poder de Legislar...
Parágrafo IV. Pertence aos Reis de Portugal...
Parágrafo V. Diversos Géneros de Leis, e quando Obrigam...
Parágrafo VI. Códigos de Leis...
Parágrafo VII. O Respeito devido às Leis...
Parágrafo VIII. Interpretações Autênticas...
Parágrafo IX. Costumes e Decretos Municipais...
Parágrafo X. Autoridade do Direito Estrangeiro e das Constituições Diocesanas...
Parágrafo XI. Diferença entre o Direito Romano e o Pátrio...
Título II. Dos Juízos...
Parágrafo I. Poder Judiciário...
Parágrafo II. Que Magistrados se chamam Desembargadores...
Parágrafo III. Supremo Desembargo do Paço...
Parágrafo IV. Os Restantes Tribunais...
Parágrafo V. Casa da Suplicação...
Parágrafo VI. Relações do Porto, Baía e Rio de Janeiro...
Parágrafo VII. Regedor da Casa da Suplicação...
Parágrafo VIII. Governador do Porto...
Parágrafo IX. Magistrados Maiores da Casa da Suplicação...
Parágrafo X. Alguns Magistrados Especiais constituídos para certas Causas e Pessoas...
Parágrafo XI. Juízes Ordinários, Juízes de Fora, Almotacés e Vereadores...
Parágrafo XII. Corregedores e Provedores...
Parágrafo XIII. Que Magistrados havia antigamente em Portugal...
Parágrafo XIV. Diferença entre Magistrados Portugueses e Romanos...
Parágrafo XV. Quem pode exercer a Magistratura...
Parágrafo XVI. E de que coisas se devem abster...
Parágrafo XVII. Por quem e como devem ser punidos os Magistrados...
Parágrafo XVIII. Dos Oficiais Auxiliares...
Parágrafo XIX. Alguns Ofícios Extintos...
Parágrafo XX. Qual a Natureza e Índole destes Ofícios...
Parágrafo XXI. Dos Árbitros...
Parágrafo XXII. Dos Arbitradores...
Parágrafo XXIII. Penas para os que fazem Justiça por suas mãos...
Parágrafo XXIV. Algumas vezes são permitidos a Força e o Juízo Privados...
Parágrafo XXV. Enumeram-se outros Casos...
Título III. Do Direito de Punir...
Parágrafo I. O Que é o «Jus Gladii»...
Parágrafo II. O que é a Jurisdição e a quem Compete...
Parágrafo III. Do Rei exercendo o Julgamento de Crimes...
Parágrafo IV. Géneros de Penas...
Parágrafo V. Direito de impor Penas...
Parágrafo VI. O Fim das Penas...
Parágrafo VII. Pena Convencional e Pena Judicial...
Parágrafo VIII. Diferença neste aspecto entre o Direito Romano e o Pátrio...
Parágrafo IX. Pena das Usuras...
Parágrafo X. A Pena posta num Contrato Reprovado pelo Direito não tem Valor...
Título IV. Do Erário e do Fisco...
Parágrafo I. O que são o Erário e o Fisco...
Parágrafo II. Distinção dos Bens pertencentes ao Rei...
Parágrafo III. Bens Fiscais...
Parágrafo IV. Bens da Coroa do Reino...
Parágrafo V. Direitos Majestáticos...
Parágrafo VI. Erário Régio...
Parágrafo VII. Domínio Eminente...
Parágrafo VIII. Alguns efeitos do Domínio Eminente...
Parágrafo IX. Géneros de Tributos...
Parágrafo X. Magistrados destinados ao Serviço do Erário e do Fisco...
Parágrafo XI. Direitos Especiais do Fisco...
Título V. Do Direito do Príncipe nas Coisas Sagradas...
Parágrafo I. Poder dos Imperantes nas Coisas Sagradas...
Parágrafo II. A Máxima Devoção e Observância dos nossos Reis para com a Igreja e os Sagrados Cânones...
Parágrafo III. Os Reis de Portugal elegem os Bispos...
Parágrafo IV. Leis contra os Hereges, Blasfemos e Supersticiosos...
Parágrafo V. Qual o Poder da Igreja para punir estas Pessoas...
Parágrafo VI. Só o Rei pune os Apóstatas...
Parágrafo VII. Nas Igrejas e em Dias de Festa são proibidos os Bodos, Vigílias, etc....
Parágrafo VIII. Outros Nomocânones...
Parágrafo IX. Os Reis determinam as Procissões Públicas...
Parágrafo X. Os Reis protegem os Bens da Igreja...
Parágrafo XI. Os Reis impõem limites às novas Aquisições...
Parágrafo XII. Quais os Bens que os Eclesiásticos não podem Adquirir...
Parágrafo XIII. E que negócios lhes é vedado gerir...
Parágrafo XIV. Do Plácito Régio...
Parágrafo XV. Pena em que incorrem os que impetram Benefício de Pessoa Viva, ou citam para a Cúria Romana...
Parágrafo XVI. E os que procuram em Roma Provisões contra os Privilégios do Reino, ou conseguem Benefícios de Estrangeiros...
Parágrafo XVII. Das Censuras Eclesiásticas contra os Magistrados Del-Rei...
Parágrafo XVIII. O Juiz Secular conhece algumas vezes da Validade Civil da Excomunhão...
Parágrafo XIX. Quando poderá o Capelão-mor Del-Rei conhecer do Padroado Real...
Parágrafo XX. E em que casos o Juiz da Real Coroa conhece do Padroado Real...
Parágrafo XXI. Onde se deve ser citado sobre os Votos de Santiago...
Parágrafo XXII. Talvez estes Votos nunca tenham sido feitos...
Parágrafo XXIII. Os Bispos e os Clérigos adictos à Casa Real são geralmente citados no Foro Secular...
Parágrafo XXIV. Quando respondem os Eclesiásticos no Foro Secular em Causas Cíveis...
Parágrafo XXV. Enumeram-se outros Casos...
Parágrafo XXVI. Quando respondem os Clérigos no Foro Secular em Causas Crimes...
Parágrafo XXVII. Os Bispos são do Conselho D'el-Rei...
Parágrafo XXVIII. Os Bispos têm Escrivães, Meirinhos e Cárceres Públicos...
Parágrafo XXIX. Os Eclesiásticos não pagam os Tributos Ordinários...
Parágrafo XXX. Aos Clérigos foi dado o Privilégio do Foro Eclesiástico...
Parágrafo XXXI. Actos que devem preceder a Remessa dos Clérigos para o Foro Eclesiástico...
Parágrafo XXXII. O Leigo que comete Violência contra um Clérigo ou rouba coisa sua, é Citado no Foro Eclesiástico...
Parágrafo XXXIII. Como se deve entender o exposto no parágrafo precedente...
Parágrafo XXXIV. O Leigo também pode ser citado no Foro Eclesiástico pelas coisas da Igreja...
Parágrafo XXXV. E também pode ser citado por Enfiteuse da Igreja...
Parágrafo XXXVI. E por injúria de palavras e obras feita ao Clérigo...
Parágrafo XXXVII. O Clérigo não é ouvido no Foro Secular sem dar Fiadores...
Parágrafo XXXVIII. Os Arrendatários das Possessões da Igreja são citados no Foro Eclesiástico...
Parágrafo XXXIX. Os Leigos também são citados no Foro Eclesiástico para Reparação das Igrejas...
Parágrafo XL. E pelas Coisas Sagradas...
Parágrafo XLI. Géneros de Causas...
Parágrafo XLII. Com que Pretexto se levam as Causas meramente Civis ao Foro Eclesiástico...
Parágrafo XLIII. Do Juramento de Medo...
Parágrafo XLIV. Causas meramente Eclesiásticas...
Parágrafo XLV. Quando se pode tratar a Causa Matrimonial no Foro Secular...
Parágrafo XLVI. Das Causas Mistas, principalmente as Pias...
Parágrafo XLVII. Das Capelas e Albergarias...
Parágrafo XLVIII. Dos Concubinários...
Parágrafo XLIX. Dos Alcoviteiros, Sacrílegos, Incestuosos, etc....
Parágrafo L. As Causas Testamentárias também pertencem ao Foro Eclesiástico...
Parágrafo LI. Mas apenas em seu mês...
Parágrafo LII. Como, no entanto, se entende esta Concórdia...
Parágrafo LIII. Os Bispos, quando julgam, devem abster-se das Censuras...
Parágrafo LIV. Do dever de os Bispos pedirem a ajuda do Braço Secular...
Parágrafo LV. Nem mesmo por Tempo Imemorial adquirem a Jurisdição Régia...
Parágrafo LVI. Das Cartas Tuitivas...
Parágrafo LVII. Recurso ao Príncipe...
Parágrafo LVIII. Praxe do Recurso...
Parágrafo LIX. Algumas Leis Protectoras da Jurisdição Real...
Título VI. Dos Asilos...
Parágrafo I. Quem concede Asilo...
Parágrafo II. Asilos dos Hebreus...
Parágrafo III. Asilos dos Gentios...
Parágrafo IV. Asilos dos Cristãos...
Parágrafo V. Limite imposto aos Asilos...
Parágrafo VI. Arcádio extinguiu os Asilos...
Parágrafo VII. Honório e Teodósio restabeleceram-nos...
Parágrafo VIII. Mas, para os que delinquissem por Infelicidade, e não por Dolo...
Parágrafo IX. No Direito Canónico é Diferente...
Parágrafo X. O que sucedia antigamente entre os Franceses...
Parágrafo XI. Entre os Visigodos e Hispanos...
Parágrafo XII. E entre os Portugueses...
Parágrafo XIII. A que Lugares se concede a Imunidade...
Parágrafo XIV. E a que Lugares não se concede a Imunidade...
Parágrafo XV. As Casas dos Fidalgos não gozam do Direito de Asilo...
Parágrafo XVI. Também não gozam do Direito de Asilo as Casas dos Embaixadores...
Parágrafo XVII. O Asilo não se concede em Causas Cíveis, nem nos Delitos Menores...
Parágrafo XVIII. Nem em certos Delitos mais Graves...
Parágrafo XIX. Praxe acerca da Imunidade...
Título VII. Das Leis Agrárias...
Parágrafo I. A Agricultura nunca foi abandonada em Portugal...
Parágrafo II. Algumas Medidas Especiais introduzidas em seu Favor...
Parágrafo III. As chamadas Leis das Sesmarias...
Parágrafo IV. O que são Sesmarias e Sesmeiros...
Parágrafo V. Pena contra os que não cultivam os Campos...
Parágrafo VI. Das Matas e Pastagens...
Parágrafo VII. A sua Cultura foi confiada aos Corregedores e Vereadores...
Parágrafo VIII. Da nova Cultura do Grão-Pará e Maranhão...
Parágrafo IX. Culturas das Planícies ou Lezírias...
Parágrafo X. Uma Lei sobre Cereais...
Parágrafo XI. Dos Guardas dos Campos ou Jurados...
Parágrafo XII. Das Multas Agrárias...
Parágrafo XIII. Dos Passadores de Gado...
Parágrafo XIV. Do Arranque de Marcos...
Parágrafo XV. Leis Forais e qual a sua Índole...
Parágrafo XVI. Nunca se pode exigir o que não vem nas Leis Forais...
Título VIII. Do Comércio...
Parágrafo I. Louvor do Comércio...
Parágrafo II. Sua breve história em Portugal...
Parágrafo III. Ordem das Matérias a tratar...
Parágrafo IV. Em todos os contratos a Vontade é a Lei Principal...
Parágrafo V. No entanto, essa Vontade não é totalmente livre, mas sujeita ao Direito Civil...
Parágrafo VI. Os Contratos até certa soma só se provam por Escritura Pública...
Parágrafo VII. Com tudo isso não são reprovados pelo nosso Direito...
Parágrafo VIII. Algumas vezes, porém, bem podem ser aprovados pelo Direito Comum...
Parágrafo IX. Dos Contratos Dolosos...
Parágrafo X. Dos Contratos Simulados...
Parágrafo XI. Da Lesão Imoderada nos Contratos...
Parágrafo XII. Os Contratos, que contrariam o Direito Natural ou Civil, não têm Validade...
Parágrafo XIII. Também não têm Validade os Contratos celebrados com Juramento...
Parágrafo XIV. Também não os Contratos Usurários...
Parágrafo XV. O que é a Usura e com que Direito e Razão se Proíbe...
Parágrafo XVI. Qual o Limite das Usuras pelo Direito Civil...
Parágrafo XVII. E qual o seu Limite no Direito Canónico...
Parágrafo XVIII. Regras sobre a Equidade das Usuras...
Parágrafo XIX. O Mútuo de Dinheiro apenas recebe o Juro de Cinco por Cento...
Parágrafo XX. O que estabeleceu o nosso Direito sobre o Mútuo de outras Coisas...
Parágrafo XXI. Pena contra as Usuras e a que Juízes respeita o seu Julgamento...
Parágrafo XXII. Algumas Disposições sobre o Câmbio...
Parágrafo XXIII. É proibido o Comércio de certas coisas entre os Cidadãos...
Parágrafo XXIV. Com os Estrangeiros...
Parágrafo XXV. Principalmente com Nações Bárbaras e Inimigas...
Parágrafo XXVI. Efeito e Índole das Sociedades Mercantis...
Parágrafo XXVII. Companhias de Comércio em Portugal...
Parágrafo XXVIII. Criação de um Senado para desenvolvimento do Comércio...
Parágrafo XXIX. Que Mercadores gozam de Nobreza...
Parágrafo XXX. Tributa-se Fé aos Livros dos Mercadores...
Parágrafo XXXI. Dos Falidos e dos que, por Culpa ou Acaso, defraudaram os Credores...
Parágrafo XXXII. Algumas Disposições sobre a Moeda...
Título IX. Das Leis Náuticas...
Parágrafo I. Sumário do Título...
Parágrafo II. Do Domínio do Mar no Direito Romano...
Parágrafo III. No Direito Natural e Das Gentes...
Parágrafo IV. E no Direito Português...
Parágrafo V. O que é permitido ao Senhor do Mar...
Parágrafo VI. A Navegação através do Mar Ocupado é, por Direito, proibida aos Estrangeiros...
Parágrafo VII. Também não é concedida indiscriminadamente aos Cidadãos...
Parágrafo VIII. Dos Tributos da Armada e Navios que saem do Porto...
Parágrafo IX. A quem pertencem as coisas arrojadas aos nossos Litorais...
Parágrafo X. Para quem revertem as Naus Inimigas...
Parágrafo XI. Os que navegarem contra as Leis do Reino, podem ser presos por qualquer um...
Parágrafo XII. Alguns Direitos Especiais...
Parágrafo XIII. Algumas Disposições sobre as Salinas...
Parágrafo XIV. Rios, Álveos, Portos e Ilhas pertencem ao Imperante...
Parágrafo XV. O Juiz da Índia e Mina...
Parágrafo XVI. Conselho que trata dos Negócios Ultramarinos...
Título X. Do Direito de Polícia...
Parágrafo I. Que coisas cabem na designação de Polícia...
Parágrafo II. A Execução das Leis de Policia pertence indistintamente a todos os Magistrados...
Parágrafo III. Do Almotacé-mor...
Parágrafo IV. Dos Almotacés Menores...
Parágrafo V. Certa forma de edificar prescrita para a Cidade de Lisboa...
Parágrafo VI. Nas restantes Cidades é diferente...
Parágrafo VII. Algumas excepções a esta Regra...
Parágrafo VIII. Da Nunciação de nova Obra...
Parágrafo IX. O Julgamento desta causa e outras semelhantes respeita apenas aos Almotacés...
Parágrafo X. Que Ordem se deve observar no Tratamento destas Causas...
Parágrafo XI. Leis sobre a Saúde...
Parágrafo XII. É um Dever Fundamental educar os Filhos...
Parágrafo XIII. Os seus Bens devem ser protegidos...
Parágrafo XIV. Também devem ser protegidos os Bens do Ausente, do Pródigo, do Furioso, etc....
Parágrafo XV. Hospitais Públicos...
Parágrafo XVI. Leis Sumptuárias...
Parágrafo XVII. Leis Funerárias...
Parágrafo XVIII. Diversas formas de Tratamento Honorífico entre nós...
Parágrafo XIX. Armas Proibidas...
Parágrafo XX. Leis contra os Vagabundos e Jogadores...
Parágrafo XXI. Leis sobre os Estalajadeiros e Viandantes...
Parágrafo XXII. Leis sobre os Pobres e Mendigos...
Parágrafo XXIII. Geral e Supremo Ministro da Polícia...
Parágrafo XXIV. Leis sobre o Teatro...
Parágrafo XXV. Leis Económicas...
Parágrafo XXVI. Leis Literárias...
Título XI. Do Direito Militar...
Parágrafo I. A Necessidade da Guerra...
Parágrafo II. Diversos Institutos Militares...
Parágrafo III. Géneros de Milícia...
Parágrafo IV. É um Direito Real criar Capitães e Alcaides-Mores...
Parágrafo V. Também é um Direito Real mover Guerra, recrutar Militares e impor Subsídios Militares...
Parágrafo VI. A quem cabem as Coisas tomadas na Guerra...
Parágrafo VII. Dos Sarracenos aprisionados pelos nossos...
Parágrafo VIII. Dos nossos aprisionados pelos Sarracenos...
Parágrafo IX. Mantêm-se todos os Direitos destes Cativos...
Parágrafo X. Do Direito de conservar os Cativos...
Parágrafo XI. Há muitos Institutos Especiais para o Resgate de Cativos...
Parágrafo XII. O Foro Militar no Direito Romano e no Pátrio...
Parágrafo XIII. Auditores Militares...
Parágrafo XIV. Outros Privilégios Militares...
Parágrafo XV. Conselho de Guerra...
Título XII. Dos Deveres e Direitos dos Cidadãos...
Parágrafo I. Deveres Gerais dos Cidadãos...
Parágrafo II. Deveres para com a República e os Imperantes...
Parágrafo III. Deveres para com os Concidadãos...
Parágrafo IV. Deveres Especiais...
Parágrafo V. Direitos dos Cidadãos...
Parágrafo VI. Em primeiro lugar, a Protecção Real...
Parágrafo VII. E as Colações dos Cargos Públicos...