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Instituições de Direito Civil Português
Livro I
200 de 220 páginas
Dedicatória
Aos Estudantes de Direito Pátrio da Universidade de Coimbra
Livro Primeiro do Direito Público
Título I. Das Leis
Parágrafo I. Todo o Direito é Público ou Particular
Parágrafo II. O Que é o Direito Público
Parágrafo III. O Poder de Legislar
Parágrafo IV. Pertence aos Reis de Portugal
Parágrafo V. Diversos Géneros de Leis, e quando Obrigam
Parágrafo VI. Códigos de Leis
Parágrafo VII. O Respeito devido às Leis
Parágrafo VIII. Interpretações Autênticas
Parágrafo IX. Costumes e Decretos Municipais
Parágrafo X. Autoridade do Direito Estrangeiro e das Constituições Diocesanas
Parágrafo XI. Diferença entre o Direito Romano e o Pátrio
Título II. Dos Juízos
Parágrafo I. Poder Judiciário
Parágrafo II. Que Magistrados se chamam Desembargadores
Parágrafo III. Supremo Desembargo do Paço
Parágrafo IV. Os Restantes Tribunais
Parágrafo V. Casa da Suplicação
Parágrafo VI. Relações do Porto, Baía e Rio de Janeiro
Parágrafo VII. Regedor da Casa da Suplicação
Parágrafo VIII. Governador do Porto
Parágrafo IX. Magistrados Maiores da Casa da Suplicação
Parágrafo X. Alguns Magistrados Especiais constituídos para certas Causas e Pessoas
Parágrafo XI. Juízes Ordinários, Juízes de Fora, Almotacés e Vereadores
Parágrafo XII. Corregedores e Provedores
Parágrafo XIII. Que Magistrados havia antigamente em Portugal
Parágrafo XIV. Diferença entre Magistrados Portugueses e Romanos
Parágrafo XV. Quem pode exercer a Magistratura
Parágrafo XVI. E de que coisas se devem abster
Parágrafo XVII. Por quem e como devem ser punidos os Magistrados
Parágrafo XVIII. Dos Oficiais Auxiliares
Parágrafo XIX. Alguns Ofícios Extintos
Parágrafo XX. Qual a Natureza e Índole destes Ofícios
Parágrafo XXI. Dos Árbitros
Parágrafo XXII. Dos Arbitradores
Parágrafo XXIII. Penas para os que fazem Justiça por suas mãos
Parágrafo XXIV. Algumas vezes são permitidos a Força e o Juízo Privados
Parágrafo XXV. Enumeram-se outros Casos
Título III. Do Direito de Punir
Parágrafo I. O Que é o «Jus Gladii»
Parágrafo II. O que é a Jurisdição e a quem Compete
Parágrafo III. Do Rei exercendo o Julgamento de Crimes
Parágrafo IV. Géneros de Penas
Parágrafo V. Direito de impor Penas
Parágrafo VI. O Fim das Penas
Parágrafo VII. Pena Convencional e Pena Judicial
Parágrafo VIII. Diferença neste aspecto entre o Direito Romano e o Pátrio
Parágrafo IX. Pena das Usuras
Parágrafo X. A Pena posta num Contrato Reprovado pelo Direito não tem Valor
Título IV. Do Erário e do Fisco
Parágrafo I. O que são o Erário e o Fisco
Parágrafo II. Distinção dos Bens pertencentes ao Rei
Parágrafo III. Bens Fiscais
Parágrafo IV. Bens da Coroa do Reino
Parágrafo V. Direitos Majestáticos
Parágrafo VI. Erário Régio
Parágrafo VII. Domínio Eminente
Parágrafo VIII. Alguns efeitos do Domínio Eminente
Parágrafo IX. Géneros de Tributos
Parágrafo X. Magistrados destinados ao Serviço do Erário e do Fisco
Parágrafo XI. Direitos Especiais do Fisco
Título V. Do Direito do Príncipe nas Coisas Sagradas
Parágrafo I. Poder dos Imperantes nas Coisas Sagradas
Parágrafo II. A Máxima Devoção e Observância dos nossos Reis para com a Igreja e os Sagrados Cânones
Parágrafo III. Os Reis de Portugal elegem os Bispos
Parágrafo IV. Leis contra os Hereges, Blasfemos e Supersticiosos
Parágrafo V. Qual o Poder da Igreja para punir estas Pessoas
Parágrafo VI. Só o Rei pune os Apóstatas
Parágrafo VII. Nas Igrejas e em Dias de Festa são proibidos os Bodos, Vigílias, etc.
Parágrafo VIII. Outros Nomocânones
Parágrafo IX. Os Reis determinam as Procissões Públicas
Parágrafo X. Os Reis protegem os Bens da Igreja
Parágrafo XI. Os Reis impõem limites às novas Aquisições
Parágrafo XII. Quais os Bens que os Eclesiásticos não podem Adquirir
Parágrafo XIII. E que negócios lhes é vedado gerir
Parágrafo XIV. Do Plácito Régio
Parágrafo XV. Pena em que incorrem os que impetram Benefício de Pessoa Viva, ou citam para a Cúria Romana
Parágrafo XVI. E os que procuram em Roma Provisões contra os Privilégios do Reino, ou conseguem Benefícios de Estrangeiros
Parágrafo XVII. Das Censuras Eclesiásticas contra os Magistrados Del-Rei
Parágrafo XVIII. O Juiz Secular conhece algumas vezes da Validade Civil da Excomunhão
Parágrafo XIX. Quando poderá o Capelão-mor Del-Rei conhecer do Padroado Real
Parágrafo XX. E em que casos o Juiz da Real Coroa conhece do Padroado Real
Parágrafo XXI. Onde se deve ser citado sobre os Votos de Santiago
Parágrafo XXII. Talvez estes Votos nunca tenham sido feitos
Parágrafo XXIII. Os Bispos e os Clérigos adictos à Casa Real são geralmente citados no Foro Secular
Parágrafo XXIV. Quando respondem os Eclesiásticos no Foro Secular em Causas Cíveis
Parágrafo XXV. Enumeram-se outros Casos
Parágrafo XXVI. Quando respondem os Clérigos no Foro Secular em Causas Crimes
Parágrafo XXVII. Os Bispos são do Conselho D'el-Rei
Parágrafo XXVIII. Os Bispos têm Escrivães, Meirinhos e Cárceres Públicos
Parágrafo XXIX. Os Eclesiásticos não pagam os Tributos Ordinários
Parágrafo XXX. Aos Clérigos foi dado o Privilégio do Foro Eclesiástico
Parágrafo XXXI. Actos que devem preceder a Remessa dos Clérigos para o Foro Eclesiástico
Parágrafo XXXII. O Leigo que comete Violência contra um Clérigo ou rouba coisa sua, é Citado no Foro Eclesiástico
Parágrafo XXXIII. Como se deve entender o exposto no parágrafo precedente
Parágrafo XXXIV. O Leigo também pode ser citado no Foro Eclesiástico pelas coisas da Igreja
Parágrafo XXXV. E também pode ser citado por Enfiteuse da Igreja
Parágrafo XXXVI. E por injúria de palavras e obras feita ao Clérigo
Parágrafo XXXVII. O Clérigo não é ouvido no Foro Secular sem dar Fiadores
Parágrafo XXXVIII. Os Arrendatários das Possessões da Igreja são citados no Foro Eclesiástico
Parágrafo XXXIX. Os Leigos também são citados no Foro Eclesiástico para Reparação das Igrejas
Parágrafo XL. E pelas Coisas Sagradas
Parágrafo XLI. Géneros de Causas
Parágrafo XLII. Com que Pretexto se levam as Causas meramente Civis ao Foro Eclesiástico
Parágrafo XLIII. Do Juramento de Medo
Parágrafo XLIV. Causas meramente Eclesiásticas
Parágrafo XLV. Quando se pode tratar a Causa Matrimonial no Foro Secular
Parágrafo XLVI. Das Causas Mistas, principalmente as Pias
Parágrafo XLVII. Das Capelas e Albergarias
Parágrafo XLVIII. Dos Concubinários
Parágrafo XLIX. Dos Alcoviteiros, Sacrílegos, Incestuosos, etc.
Parágrafo L. As Causas Testamentárias também pertencem ao Foro Eclesiástico
Parágrafo LI. Mas apenas em seu mês
Parágrafo LII. Como, no entanto, se entende esta Concórdia
Parágrafo LIII. Os Bispos, quando julgam, devem abster-se das Censuras
Parágrafo LIV. Do dever de os Bispos pedirem a ajuda do Braço Secular
Parágrafo LV. Nem mesmo por Tempo Imemorial adquirem a Jurisdição Régia
Parágrafo LVI. Das Cartas Tuitivas
Parágrafo LVII. Recurso ao Príncipe
Parágrafo LVIII. Praxe do Recurso
Parágrafo LIX. Algumas Leis Protectoras da Jurisdição Real
Título VI. Dos Asilos
Parágrafo I. Quem concede Asilo
Parágrafo II. Asilos dos Hebreus
Parágrafo III. Asilos dos Gentios
Parágrafo IV. Asilos dos Cristãos
Parágrafo V. Limite imposto aos Asilos
Parágrafo VI. Arcádio extinguiu os Asilos
Parágrafo VII. Honório e Teodósio restabeleceram-nos
Parágrafo VIII. Mas, para os que delinquissem por Infelicidade, e não por Dolo
Parágrafo IX. No Direito Canónico é Diferente
Parágrafo X. O que sucedia antigamente entre os Franceses
Parágrafo XI. Entre os Visigodos e Hispanos
Parágrafo XII. E entre os Portugueses
Parágrafo XIII. A que Lugares se concede a Imunidade
Parágrafo XIV. E a que Lugares não se concede a Imunidade
Parágrafo XV. As Casas dos Fidalgos não gozam do Direito de Asilo
Parágrafo XVI. Também não gozam do Direito de Asilo as Casas dos Embaixadores
Parágrafo XVII. O Asilo não se concede em Causas Cíveis, nem nos Delitos Menores
Parágrafo XVIII. Nem em certos Delitos mais Graves
Parágrafo XIX. Praxe acerca da Imunidade
Título VII. Das Leis Agrárias
Parágrafo I. A Agricultura nunca foi abandonada em Portugal
Parágrafo II. Algumas Medidas Especiais introduzidas em seu Favor
Parágrafo III. As chamadas Leis das Sesmarias
Parágrafo IV. O que são Sesmarias e Sesmeiros
Parágrafo V. Pena contra os que não cultivam os Campos
Parágrafo VI. Das Matas e Pastagens
Parágrafo VII. A sua Cultura foi confiada aos Corregedores e Vereadores
Parágrafo VIII. Da nova Cultura do Grão-Pará e Maranhão
Parágrafo IX. Culturas das Planícies ou Lezírias
Parágrafo X. Uma Lei sobre Cereais
Parágrafo XI. Dos Guardas dos Campos ou Jurados
Parágrafo XII. Das Multas Agrárias
Parágrafo XIII. Dos Passadores de Gado
Parágrafo XIV. Do Arranque de Marcos
Parágrafo XV. Leis Forais e qual a sua Índole
Parágrafo XVI. Nunca se pode exigir o que não vem nas Leis Forais
Título VIII. Do Comércio
Parágrafo I. Louvor do Comércio
Parágrafo II. Sua breve história em Portugal
Parágrafo III. Ordem das Matérias a tratar
Parágrafo IV. Em todos os contratos a Vontade é a Lei Principal
Parágrafo V. No entanto, essa Vontade não é totalmente livre, mas sujeita ao Direito Civil
Parágrafo VI. Os Contratos até certa soma só se provam por Escritura Pública
Parágrafo VII. Com tudo isso não são reprovados pelo nosso Direito
Parágrafo VIII. Algumas vezes, porém, bem podem ser aprovados pelo Direito Comum
Parágrafo IX. Dos Contratos Dolosos
Parágrafo X. Dos Contratos Simulados
Parágrafo XI. Da Lesão Imoderada nos Contratos
Parágrafo XII. Os Contratos, que contrariam o Direito Natural ou Civil, não têm Validade
Parágrafo XIII. Também não têm Validade os Contratos celebrados com Juramento
Parágrafo XIV. Também não os Contratos Usurários
Parágrafo XV. O que é a Usura e com que Direito e Razão se Proíbe
Parágrafo XVI. Qual o Limite das Usuras pelo Direito Civil
Parágrafo XVII. E qual o seu Limite no Direito Canónico
Parágrafo XVIII. Regras sobre a Equidade das Usuras
Parágrafo XIX. O Mútuo de Dinheiro apenas recebe o Juro de Cinco por Cento
Parágrafo XX. O que estabeleceu o nosso Direito sobre o Mútuo de outras Coisas
Parágrafo XXI. Pena contra as Usuras e a que Juízes respeita o seu Julgamento
Parágrafo XXII. Algumas Disposições sobre o Câmbio
Parágrafo XXIII. É proibido o Comércio de certas coisas entre os Cidadãos
Parágrafo XXIV. Com os Estrangeiros
Parágrafo XXV. Principalmente com Nações Bárbaras e Inimigas
Parágrafo XXVI. Efeito e Índole das Sociedades Mercantis
Parágrafo XXVII. Companhias de Comércio em Portugal
Parágrafo XXVIII. Criação de um Senado para desenvolvimento do Comércio
Parágrafo XXIX. Que Mercadores gozam de Nobreza
Parágrafo XXX. Tributa-se Fé aos Livros dos Mercadores
Parágrafo XXXI. Dos Falidos e dos que, por Culpa ou Acaso, defraudaram os Credores
Parágrafo XXXII. Algumas Disposições sobre a Moeda
Título IX. Das Leis Náuticas
Parágrafo I. Sumário do Título
Parágrafo II. Do Domínio do Mar no Direito Romano
Parágrafo III. No Direito Natural e Das Gentes
Parágrafo IV. E no Direito Português
Parágrafo V. O que é permitido ao Senhor do Mar
Parágrafo VI. A Navegação através do Mar Ocupado é, por Direito, proibida aos Estrangeiros
Parágrafo VII. Também não é concedida indiscriminadamente aos Cidadãos
Parágrafo VIII. Dos Tributos da Armada e Navios que saem do Porto
Parágrafo IX. A quem pertencem as coisas arrojadas aos nossos Litorais
Parágrafo X. Para quem revertem as Naus Inimigas
Parágrafo XI. Os que navegarem contra as Leis do Reino, podem ser presos por qualquer um
Parágrafo XII. Alguns Direitos Especiais
Parágrafo XIII. Algumas Disposições sobre as Salinas
Parágrafo XIV. Rios, Álveos, Portos e Ilhas pertencem ao Imperante
Parágrafo XV. O Juiz da Índia e Mina
Parágrafo XVI. Conselho que trata dos Negócios Ultramarinos
Título X. Do Direito de Polícia
Parágrafo I. Que coisas cabem na designação de Polícia
Parágrafo II. A Execução das Leis de Policia pertence indistintamente a todos os Magistrados
Parágrafo III. Do Almotacé-mor
Parágrafo IV. Dos Almotacés Menores
Parágrafo V. Certa forma de edificar prescrita para a Cidade de Lisboa
Parágrafo VI. Nas restantes Cidades é diferente
Parágrafo VII. Algumas excepções a esta Regra
Parágrafo VIII. Da Nunciação de nova Obra
Parágrafo IX. O Julgamento desta causa e outras semelhantes respeita apenas aos Almotacés
Parágrafo X. Que Ordem se deve observar no Tratamento destas Causas
Parágrafo XI. Leis sobre a Saúde
Parágrafo XII. É um Dever Fundamental educar os Filhos
Parágrafo XIII. Os seus Bens devem ser protegidos
Parágrafo XIV. Também devem ser protegidos os Bens do Ausente, do Pródigo, do Furioso, etc.
Parágrafo XV. Hospitais Públicos
Parágrafo XVI. Leis Sumptuárias
Parágrafo XVII. Leis Funerárias
Parágrafo XVIII. Diversas formas de Tratamento Honorífico entre nós
Parágrafo XIX. Armas Proibidas
Parágrafo XX. Leis contra os Vagabundos e Jogadores
Parágrafo XXI. Leis sobre os Estalajadeiros e Viandantes
Parágrafo XXII. Leis sobre os Pobres e Mendigos
Parágrafo XXIII. Geral e Supremo Ministro da Polícia
Parágrafo XXIV. Leis sobre o Teatro
Parágrafo XXV. Leis Económicas
Parágrafo XXVI. Leis Literárias
Título XI. Do Direito Militar
Parágrafo I. A Necessidade da Guerra
Parágrafo II. Diversos Institutos Militares
Parágrafo III. Géneros de Milícia
Parágrafo IV. É um Direito Real criar Capitães e Alcaides-Mores
Parágrafo V. Também é um Direito Real mover Guerra, recrutar Militares e impor Subsídios Militares
Parágrafo VI. A quem cabem as Coisas tomadas na Guerra
Parágrafo VII. Dos Sarracenos aprisionados pelos nossos
Parágrafo VIII. Dos nossos aprisionados pelos Sarracenos
Parágrafo IX. Mantêm-se todos os Direitos destes Cativos
Parágrafo X. Do Direito de conservar os Cativos
Parágrafo XI. Há muitos Institutos Especiais para o Resgate de Cativos
Parágrafo XII. O Foro Militar no Direito Romano e no Pátrio
Parágrafo XIII. Auditores Militares
Parágrafo XIV. Outros Privilégios Militares
Parágrafo XV. Conselho de Guerra
Título XII. Dos Deveres e Direitos dos Cidadãos
Parágrafo I. Deveres Gerais dos Cidadãos
Parágrafo II. Deveres para com a República e os Imperantes
Parágrafo III. Deveres para com os Concidadãos
Parágrafo IV. Deveres Especiais
Parágrafo V. Direitos dos Cidadãos
Parágrafo VI. Em primeiro lugar, a Protecção Real
Parágrafo VII. E as Colações dos Cargos Públicos