Início
Projecto
Equipa
Arquivo Digital
Consulta
Pesquisa
Outros recursos
Ficha Técnica
Contactos
Voltar à última pesquisa
Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes
Tomo V
148 de 693 páginas
Folha de Rosto
Índice dos Regimentos, Leis, Alvarás e Decretos contidos neste tomo
7 de Junho de 1605. Regimento da Casa da Suplicação
16 de Janeiro de 1589. Regimento da Chancelaria
Alvará de 20 de Outubro de 1665. Em que se dá forma de como se hão-de arrecadar as Dízimas da Chancelaria
Alvará de 20 de Outubro de 1665. Em que se dá forma de como se hão-de arrecadar as Dízimas da Chancelaria
Lei de 18 de Fevereiro de 1653. Em que se determina, que não só os Réus quando forem condenados paguem Dízima; mas também os Autores quando ficarem vencidos
Alvará de 8 de Maio de 1745. Em que se determina que as pessoas miseráveis não paguem Dízima, senão no caso em que se defenderem com dolo, e malícia; e que os Terceiros, que se opuserem às Execuções, sendo-lhes rejeitados os Embargos, ou julgados por não provados, paguem Dízima
Alvará de 13 de Novembro de 1773. Pelo qual se ordena que se não pague Dízima das Sentenças Criminais
De como se hão-de cobrar os direitos, que se pagam na Chancelaria em lugar de meias anatas
E os direitos das mercês, graças, privilégios
11 de Abril de 1661. Dos Perdões que se concederem
Alvará de 26 de Outubro de 1607. Em que se manda se não admitam Embargos na Chancelaria contra as Cartas ou Alvarás de mercês de Ofícios, com o fundamento somente de terem sido dos pais, ou parentes dos Embargantes
Alvará de 23 de Agosto de 1613. Em que se concedeu ao Escrivão da Chancelaria a quantia de vinte mil réis para a despesa de papel e tinta, penas, obreas, lacre, pergaminho, e mais coisas, que gasta em razão do seu Ofício
Alvará de 23 Fevereiro de 1644. Em que se determinou que só o Juiz da Chancelaria conhecesse dos Feitos das Dízimas
Alvará de 16 de Agosto de 1644. Em que se declara, que o Chanceler-mor há-de conhecer das suspeições intentadas ao Comissário Geral da Bula da S. Cruzada, quando proceder na cobrança do seu rendimento
Alvará de 21 de Janeiro de 1655. Em que se determinou, que se corresse folha nos Juízos da Chancelaria, da Suplicação, Índia e Mina, Fazenda, Alfândega, Auditoria de Guerra ou Vedoria da Rainha, e outros
Decreto de 19 de Novembro de 1661. Em que se recomenda a observância do Regimento dos Novos Direitos
Decreto de 3 de Agosto de 1678. Em que se recomenda ao Desembargo do Paço não consinta que nenhum Escrivão dele sirva Ofício de serventia sem pagar novos direitos, nem que se passem Cartas de Doações, e outras algumas sem o mesmo pagamento; e o mesmo a respeito dos Ministros, que forem providos em lugares
Decreto de 3 de Dezembro de 1721. Em que se determinou, que vindo-se com Embargos às execuções das Dízimas, se remetessem ao Juiz da Chancelaria para os sentenciar
Decreto de 8 de Junho de 1725. Em que se manda observar a disposição do Capítulo 27 do Regimento dos Novos Direitos
Lei de 19 de Janeiro de 1756. Que declara o modo, e forma certa, e invariável, que os Corregedores, e Ouvidores das Comarcas devem praticar nas Audiências das Chancelarias
1 de Agosto de 1777. Regimento do Registo das Mercês
Regimento com força de Lei, de 6 de Maio de 1769. Que manda continuar as Confirmações Gerais, que no Reinado do Senhor Rei D. João IV, ficaram incompletas
Regimento com força de Lei, de 23 de Novembro de 1770. Pelo qual se prescreve como erróneo o abuso do direito chamado Consuetudinário, e se dão as providências necessárias para o provimento, e serventia dos Ofícios
Regimento dos Advogados, e Procuradores, e dos que o não podem ser, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino
8 de Novembro de 1649. Lei, que todos os Advogados e Oficiais de Justiça e Fazenda tenham os seus Regimentos, e que os Julgadores os façam assim executar
Regimento, que os Tabeliães das Notas, e Escrivães do Judicial, e do Crime de todo o Reino hão-de ter, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino, mandado observar por Sua Majestade
Regimento, que os Escrivães do Judicial hão-de ter, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino
Das coisas que são comuns aos Tabeliães das Notas, e aos Escrivães do Judicial, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino
Do que hão-de levar os Escrivães e Tabeliães dos seus Ofícios, conforme a nova Reformação das Ordenações do Reino
Regimento dos Contadores dos feitos, e Custas, assim da Corte, como do Reino, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino
Lei de 3 de Abril de 1609. Em que se declaram as penas a todos os que processarem Autos sem serem primeiro distribuídos, ou sejam Escrivães, Tabeliães, Contadores, Inquiridores, Distribuidores, Julgadores, Ministros e Desembargadores
Lei de 23 de Abril de 1723. Em que se confirma a Lei de 3 de Abril de 1609, e acrescenta, fiquem também os processos nulos, que não forem distribuídos
Regimento do Escrivão da Câmara, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino
Regimento do Escrivão da Almotaçaria, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino
Lei de 25 de Dezembro de 1608. Sobre os Julgadores dos Bairros desta Cidade de Lisboa
Lei de 20 de Agosto de 1654. Em que se repartem os Ministros Criminais dos Bairros desta Cidade de Lisboa, os lugares, e Freguesias do Termo, e em que meses devem ir tirar as Devassas
Lei de 31 de Março de 1742. Sobre os Crimes, Sentenças, Prisões e Matéria Cível, que o Regedor das Justiças, e todos os mais Desembargadores, Ministros e Oficiais de Justiça devem obrar
Alvará de 25 de Março de 1742. Em que se ordena, que em lugar dos cinco Juízes do Crime, e cinco Corregedores, que havia nesta Corte, haja doze Corregedores todos com a mesma graduação e jurisdição
Alvará de 25 de Agosto de 1753. Em que se ordena, que dos doze Corregedores que havia nesta Corte se fiquem conservando os cinco que antes havia: e que os outros sete se extingam, e em seu lugar sejam criados outros tantos Juízes do Crime
Declaração de 30 de Janeiro de 1754. Ao Parágrafo 14 da Lei de 25 de Março de 1742 da nova reforma da regulação dos Ministros Criminais
Alvará de 25 de Junho de 1760. Com força de Lei, em que se estabelece os ordenados, que hão-de levar os Corregedores, Juízes e Escrivães do Crime pelos processos verbais
Alvará de 26 de Setembro de 1769. Em que se determina que se não tirem devassas dos Concubinatos
Regimento dos Escrivães, que servem com os Meirinhos, e Alcaides da Cidade de Lisboa, conforme a nova reformação das Ordenações do Reino
1 de Junho de 1678. Regimento de que hão-de usar os Governadores das Armas de todas as Províncias, seus Auditores e Assessores na maneira que nele se declara
20 de Janeiro de 1649. Lei, em que se manda que nos casos crimes dos Soldados apelem os Auditores as Sentenças, que derem, para o Conselho de Guerra
14 de Junho de 1642. Lei, que os Soldados pagos gozarão somente dos seus privilégios nos casos crimes, e depois de alistados; e que os seus Auditores apelarão as Sentenças, que derem dos tais crimes, para o Conselho de Guerra
21 de Agosto de 1683. Carta do Senhor Rei D. Pedro II. Para o Corregedor da Cidade de Lagos, sobre este querer avocar como Auditor Geral e Ouvidor do Governo, os Autos dos Soldados, que corriam perante o Juiz de Fora da dita Cidade, como Auditor particular
10 de Dezembro de 1570. Regimento dos Capitães-mores, e mais Capitães, e Oficiais das Companhias da gente de cavalo, e de pé; e da ordem que terão em se exercitarem
Provisão de 15 de Maio de 1574. Sobre as Ordenanças, com algumas declarações, que não estavam nos Regimentos
Lei de 18 de Outubro de 1709. Em que se declara a forma em como daqui por diante se hão-de fazer as eleições para Capitães-mores e dos mais Oficiais da Ordenança
Alvará de 24 de Fevereiro de 1764. Com força de Lei, em que se dá nova forma para se fazerem as Recrutas
Alvará com força de Lei, de ampliação, e declaração ao antecedente de 24 de Fevereiro de 1764, sobre as Recrutas dos Regimentos
28 de Novembro de 1598. Regimento dos Sargentos-mores das Comarcas
Decreto de Sua Majestade de 25 de Agosto de 1703. Para se fazerem rigorosos exames aos Oficiais, que pretenderem os peitos de Sargentos-mores e Ajudantes
22 de Dezembro de 1643. Regimento, que El Rei Nosso Senhor manda observar no seu Conselho de Guerra, Juiz Assessor, Promotor e mais Ministros de Justiça e Guerra
Leis, Alvarás e Decretos Militares
Alvará de 24 de Novembro de 1645. Sobre os privilégios dos Auxiliares
22 de Março de 1751. Decreto ao Desembargo do Paço, em que Sua Majestade ordena se observem inviolavelmente os privilégios dos Auxiliares
13 de Março de 1655. Alvará de Sua Majestade, em que ordena, que nem Oficiais, nem Soldados que perderem cavalo no tempo de Guerra, lhe possam pedir despesa dele passado um mês, contado do dia da ocasião em que o perder
Resolução de Sua Majestade de 18 de Abril de 1753. Para se evitarem os excessos e despesas supérfluas nos vestidos e mesas dos Generais e mais Oficiais Militares
Resolução de S. Majestade de 27 de Março de 1738. Sobre as dúvidas, que se ofereciam entre os Governadores das Praças e os Oficiais
Decreto de S. Majestade de 20 de Julho de 1751. Porque foi servido ordenar em que dias há-de haver Conselho de Junta, para melhor expediente das partes e se evitarem demoras
Decreto de S. Majestade de 22 de Outubro de 1751. Em que manda se observem inviolavelmente os parágrafos 37, e 45 do Regimento dos Governadores das Armas
Lei de 29 de Agosto de 1720. Em que se determina, que nenhum Vice-Rei, Capitão General ou Governador, Ministro ou Oficial de Justiça ou Fazenda; nem também os de Guerra, que tiverem Patente, que são do posto de Capitão para cima inclusivé, assim deste Reino, como de suas Conquistas, possa comerciar por si, nem por outrém em lojas abertas, assim em suas Casas próprias, como fora delas, nem atravessar fazendas algumas, nem pôr estanque nelas, nem nos frutos da terra, nem intrometer-se em lanços de contratos das Reais Fazendas de S. Majestade e donativos das Câmaras, nem desencaminhar direitos, nem lançar nos bens que vão à praça, nem pôr preço aos géneros e fretes dos navios, nem mandar fazer sequestros nas fazendas dos Mercadores sem autoridade de Justiça
Alvará de 7 de Fevereiro de 1752. Pelo qual S. Majestade dá forma à despesa das fortificações das Praças e à inspecção, arrematação, administração e medição das obras a elas pertencentes
16 de Março de 1757. Alvará porque Sua Majestade há por bem que em cada Companhia dos Regimentos de Infantaria, Cavalaria, Dragões e Artilharia sejam recebidos três Cadetes, com as distinções e privilégios nele expressos
Decreto de 24 de Março de 1757. Sobre a jurisdição que devem exercitar os Directores da Infantaria e Cavalaria
Decreto de 29 de Outubro de 1757. Para no Reino do Algarve se levantarem cinco Companhias de Dragões
Edital, em que S. Majestade declara os prémios e gratificações aos Soldados, que voluntariamente vão servir na Índia
Alvará porque S. Majestade é servido declarar o Parágrafo 18, da Instituição da Companhia Geral do Grão Pará e Maranhão, na forma que nele se contém
Decreto em que S. Majestade regula as distinções de que devem usar nos seus uniformes os Generais e Oficiais Militares
Decreto de 2 de Julho de 1761. Em que S. Majestade manda criar de novo vinte e quatro Guardas-Marinhas com a graduação de Alferes de Infantaria
Decreto de 6 de Agosto de 1761. Sobre os uniformes dos Oficiais dos Terços Auxiliares
Decreto de 2 de Abril de 1762. Sobre as mesas dos Generais
Decreto de 2 de Abril de 1762. Sobre a compra dos cavalos para a Cavalaria do Exército
Decretos de 20 de Abril de 1762. Sobre o aumento das Tropas
Decreto de 2 de Abril de 1762. Sobre a formalidade das Salvas que devem receber, e com que devem corresponder as Naus da Armada Real
Decreto de 5 de Abril de 1762. Sobre a denominação que devem ter os Generais
Decreto de 14 de Abril de 1762. Sobre a divisa de que devem usar os Generais
Alvará de 9 de Abril de 1762. Porque Sua Majestade é servido erigir na Corte e Província da Estremadura, um Regimento de Artilharia, na forma que nele se declara
Decreto de 19 de Abril de 1762. Para que os Mestres de Campo dos Auxiliares da Província da Beira, e do Partido da Cidade do Porto possam ter o seu exercício sem embargo de que os seus distritos estejam em diferentes Governos das Armas
Decreto de 21 de Abril de 1762. Em que se mandam formar mais quatro Regimentos de Cavalaria a saber: dois com o título de Regimento de Dragões de Campo Maior e de Penamacor; e dois com o título de Regimentos Ligeiros de Castelo Branco e da Vila de Viana do Minho
Decreto de 21 de Abril de 1702. Para que os Oficiais de Cavalaria possam trocar os seus postos no termo de um ano
Decreto de 5 de Maio de 1762. Sobre a distribuição das Barracas, transportes e comboios
Alvará de 5 de Maio de 1762. Porque Sua Majestade há por bem perdoar aos Criminosos, que se acham ausentes destes Reinos, recolhendo-se a eles dentro do termo de três meses
27 de Junho de 1762. Condições com as quais S. Majestade há por bem mandar levantar dois Batalhões de Tropas Suíças, havendo Oficiais e Soldados da mesma Nação, e que tomem partido no seu Real Serviço
Decreto de 1 de Julho de 1762. Porque Sua Majestade ordena que o fornecimento das munições de boca para as Tropas seja por conta da Real Fazenda
Decreto de 30 de Julho de 1762. Porque S. Majestade manda criar doze Tenentes do mar e dezoito Guardas-Marinhas, para as Fragatas da Costa da Cidade do Porto
Decreto de 30 de Julho de 1762. Para os Oficiais e Soldados da Artilharia não passarem para outros Regimentos sem ordem de Sua Majestade
Decreto de 31 de Julho de 1762. Sobre o pagamento dos Oficiais e Soldados, que servem no Exército
31 de Julho de 1762. Papel que Sua Majestade ordenou que baixasse com o seu Real Decreto de 31 de Julho de 1762 ao Conselho de Guerra e à Junta dos Três Estados
Decreto de 24 de Agosto de 1762. Sobre os Uniformes dos Terços Auxiliares e Ordenanças
Decreto de 25 de Agosto de 1762. Sobre as antiguidades dos Oficiais do Exército
20 de Maio de 1754. Decreto, Resolução e Aviso de que o Decreto acima faz menção
Decreto de 11 de Setembro de 1762. Sobre a Jurisdição dos Oficiais de maior Patente, encarregados da defesa das Praças
Alvará de 25 de Janeiro de 1763. Pelo qual Sua Majestade ordena, que ao Conde Reinante de Lippe se dê o tratamento de Alteza
Lei de 9 de Julho de 1763. Pela qual S. Majestade, atendendo à urgente necessidade, com que instam os quotidianos e indispensáveis alimentos das Tropas do seu Exército, é servido estabelecer para o exacto e pronto pagamento delas, um novo método breve, claro e expedito, abolindo os circuitos e formalidades, com que até agora se protelaram, a satisfação dos soldos, e dar contas deles nas Vedorias e Contadorias de Guerra
Alvará de 9 de Julho de 1763. Em que se determina, que para cada Regimento haja um livro de Registo e os assentos que nele se devem lançar
15 de Julho de 1763. Alvará com força de Lei, em que se declara, que nos Conselhos de Guerra só pertence aos Juízes o exame das provas, sem lhes ficar arbítrio para alterarem ou modificarem os Artigos de Guerra transgredidos
Decreto de 29 de Julho de 1763. Para que nas Vedorias se façam patentes a todos os Coronéis ou Comandantes dos Regimentos, todas as Relações e Listas, que eles pedirem para efeito de formarem um Livro de Registo
Decreto sobre a reforma com meio soldo dos Oficiais, que servirão no Exército
Alvará com força de Lei, porque Sua Majestade há por bem obviar o pernicioso, e temerário abuso, com que o grande número de vadios e malfeitores arrogavam a si os uniformes militares, fingindo-se Soldados e Oficiais das Tropas para cometerem insultos e roubos atrozes
Decreto de 20 de Outubro de 1763. Sobre os Auditores dos Regimentos
21 de Outubro de 1763. Alvará com força de Lei, porque Sua Majestade há por bem dar Regimento aos Auditores novamente criados, para exercitarem como Juízes Relatores em todos os Corpos do seu Exército, estabelecendo e declarando os justos limites das jurisdições Civil e Militar nas causas Crimes e Civis dos Oficiais de Guerra e Soldados das suas Tropas
Interrogatórios de que devem usar os Sindicantes dos Auditores das Tropas
15 de Dezembro de 1763. Declaração à Lei precedente, sobre as causas afectas à Assessoria do Conselho de Guerra
Ordem do Conde de Lippe sobre a Declaração dos Parágrafos sexto e sétimo da Lei de 21 de Outubro de 1763, a respeito dos Soldados, que cometerem qualquer acto de violência contra as Justiças ou seus Oficiais
Alvará de 18 de Fevereiro de 1764. Em que se declara o Capítulo 10 do Regulamento para as Tropas deste Reino
Relação dos Distritos determinados para as Levas e Recrutas do Exército, na conformidade do Alvará de 24 de Fevereiro de 1764
Alvará de 24 de Março de 1764. Sobre a nova forma dos fardamentos do Exército
Alvará de 14 de Abril de 1764. Em que declaram o Parágrafo 9 do Alvará de 9 de Julho de 1763, e os Parágrafos 13, 14 e 15 do outro Alvará do mesmo dia, sobre os lugares, tempos e formalidades das Revistas e Mostras em que se devem fazer os pagamentos e verificar o número efectivo das praças dos Regimentos
7 de Julho de 1764. Alvará com força de Lei, de ampliação, e declaração ao outro Alvará de 24 de Fevereiro de 1764 sobre as Recrutas dos Regimentos
Resolução de 1 de Outubro de 1764. Na qual S. Majestade manda participar a todos os Generais Comandantes das Províncias; a todos os Governadores das Praças delas; a todos os Coronéis dos Regimentos do seu Exército; a todos os Capitães-mores das Vilas e Comarcas do Reino e a todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores e Juízes de Fora das Cabeças das Comarcas sobre o importante negócio das Recrutas do seu Exército
15 de Outubro de 1764. Alvará de declaração e ampliação da Lei de 24 de Fevereiro de 1764. Em que S. Majestade ordena que os mancebos desocupados, que depois da publicação da dita Lei houverem casado, e com este motivo pretenderem ser escusos de servir nos Regimentos pagos, sejam contudo sujeitos às Sortes e às Recrutas
Alvará de 4 de Setembro de 1764. Pelo qual S. Majestade, obviando as irregularidades que tem havido em diferentes Conselhos de Guerra das suas Tropas, dá para eles regras certas e inalteráveis
Alvará de 6 de Setembro de 1765. Em que se estabelecem as penas, com que devem ser punidos os Desertores das Tropas e os que lhe derem asilo
Fórmula para os Passaportes de licença
Decreto de 6 de Setembro de 1765. Sobre os Desertores das Tropas
Alvará de 4 de Junho de 1766. Pelo qual S. Majestade há por bem declarar e ampliar o outro Alvará de 15 de Julho de 1763, que estabeleceu a formatura dos Regimentos de Artilharia do seu Exército, ordenando que o plano que com ele baixou, se observe inviolavelmente
Decreto de 11 de Novembro de 1768. Sobre a graduação dos Oficiais da Armada Real
Alvará de 14 de Fevereiro de 1772. Sobre os Soldados contrabandistas
Decreto de 5 de Outubro de 1778. Pelo qual Sua Majestade ordena que aos Réus Militares seja permitido em tempo de paz nomear um Advogado que os aconselhe; e que nos crimes capitais depois de sentenciados os mesmos Réus se lhes admitam uns Embargos somente
Decreto de 25 de Agosto de 1779. Pelo qual S. Majestade ordena, que aos Soldados, que tiverem servido dez anos, se lhe não possa negar a sua baixa
1 de Setembro de 1780 a 6 de Junho de 1785. Decretos sobre o perdão geral dos Soldados e Oficiais militares desertores e ausentes
16 de Fevereiro de 1781. Resolução de S. Majestade tomada em Consulta do Conselho de Guerra de 12 de Fevereiro de 1781. A respeito do modo, com que se hão-de regular as antiguidades dos Militares
Decreto de 14 de Dezembro de 1782. Sobre os Guardas-Marinhas
Alvará de 20 de Dezembro de 1784. Sobre a competência de jurisdição e castigo que deve impor-se aos Paisanos, que por qualquer forma resistirem aos Oficiais da Ordenança em actos das suas diligências
Decreto de 31 de Março de 1787. Em que S. Majestade ordena sejam isentos das obrigações de guerra os maridos e filhos das Amas, que criam os enjeitados do Hospital Real de Lisboa
Decreto de 14 de Julho de 1788. Sobre os Guardas-Marinhas
Ordenanças Militares
15 de Novembro de 1707. Regimento pelo qual S. Majestade deu nova forma à sua Cavalaria e Infantaria, aumentando o soldo das mesmas
Alvará de 7 de Maio de 1710. Que S. Majestade ordena se publique todos os meses aos Regimentos Portugueses, assim aos que são pagos pela Real Fazenda do mesmo Senhor, como os que o são pela da Rainha da Grão Bretanha
Regimento para o Exército, quando estiver em Campanha, ou quando se achar aquartelado em algumas Praças, Vilas e Lugares deste Reino e do de Castela
Forma em que se hão-de castigar os Oficiais e Soldados, que delinquirem, assim em Campanha, como nas Praças e Quartéis
Regra e ordem, que se há-de ter na subordinação e disciplina da gente de guerra
Regimento contra Desertores
Companhia de Guias
Companhia do Preboste
Regimento para a Artilharia
Regimento para castigar as praças supostas
Regimento sobre os Assentos da Vedoria
20 de Fevereiro de 1708. Regimento para regular as carruagens e evitar as despesas supérfluas
Resolução de S. Majestade de 22 de Março de 1710. Sobre as declarações que manda fazer a vários Capítulos do Regimento Militar para melhor inteligência deles e evitar dúvidas
Exercícios úteis. Serviço por Brigada
22 de Março de 1746. Regimento em que se dá a regra e ordem com que hão-de fazer o serviço os Granadeiros, assim nas Praças, como fora delas, nos Destacamentos e se regula a preferência, que devem ter os Tenentes dos Coronéis
29 de Agosto de 1645. Regimento das Fronteiras
Resolução de S. Majestade de 28 de Junho de 1765. Sobre a representação do Coronel do Regimento da Armada, a respeito dos Oficiais, que tinha impedidos no seu Regimento, e de quem devia nomear os peitos subalternos das Companhias, em que entrar de novo qualquer Capitão
Regimento de como se farão as eleições de Vereadores, Procuradores e Oficiais das Câmaras destes Reinos
12 de Março de 1603. Regimento dos Quadrilheiros
11 de Fevereiro de 1696. Decreto a favor dos Quadrilheiros
11 de Janeiro de 1745. Regimento da Variagem
Regimento da Casa do Marco
9 de Janeiro de 1743. Regimento do Veropezo
17 de Agosto de 1680. Privilégios e liberdades concedidas aos Pastores Serranos da Serra da Estrela
4 de Junho de 1677. Regimento dos Artilheiros do Trosso
Regimento dos Mamposteiros-mores dos Cativos
19 de Outubro de 1641. Regimento dos Mamposteiros pequenos
Directório para os Sindicantes tirarem Residência aos Ministros da Jurisdição Real e aos seus Oficiais
Provisão de 29 de Agosto de 1722. Para que as Câmaras deste Reino não dêem dinheiro aos Ministro em lugar da aposentadoria
Lei que declara o que devem as Câmaras dar de Aposentadoria aos Ministros, que forem mandados a diligencias do serviço de S. Majestade
20 de Abril de 1775. Regimento do Hospital Real das Caldas
23 de Maio de 1775. Regimento sobre as Capelas da Coroa vagas
2 de Setembro de 1780. Regimento dos Corretores do Número desta Cidade
Privilégios concedidos e confirmados por El Rei D. João V à Ordem e Milícia da sagrada Religião de Malta em 3 de Dezembro de 1728
7 de Julho de 1787. Instruções de Regimento que a Rainha Nossa Senhora houve por bem aprovar para a arrecadação da Colecta Literária nas Comarcas destes Reinos, Ilhas adjacentes e Capitanias Ultramarinas
15 de Agosto de 1776. Traslado do Regimento do novo direito do Sal, que se arrecada nas Alfândegas das Vilas de Aveiro e Setúbal
11 de Outubro de 1756. Regimento do Conselho da Fazenda e Estado da Rainha N. Senhora, estabelecido no ano de 1656
Lei de 1776. Pela qual foi extinto o Ofício de Contador da Fazenda e todos os Ofícios, e incumbências da Contadoria, e unida a Chancelaria dos Contos e Cidade à da Corte, e Casa da Suplicação
5 de Agosto de 1747. Regimento que se há-de observar no transporte dos Casais das Ilhas da Madeira e dos Açores para o Brasil
Providências sobre as Lezírias e Pauis desde 1765 até 1780