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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel
Livro V
28 de 362 páginas
Folha de Rosto
Tabuada do Quinto Livro
Título I. Da Ordem que o Julgador terá nos Feitos Crimes
Título II. Dos Hereges e Apóstatas
Título III. Da Lesa-Majestade e dos que cometem Traição contra El Rei, ou seu Real Estado, ou fazem outros crimes traiçoeiramente
Título IV. Dos que dizem mal de El Rei
Título V. Como passará Folha dos que forem presos por Feito Crime
Título VI. Dos que fazem Moeda Falsa, a dispendem ou a cerceiam. E do Ourives que faz alguma falsidade em suas Obras
Título VII. Da Pena que haverá o que falsar Sinal ou Selo de El Rei, ou outro Sinal ou Selo Autêntico, ou fizer Escrituras Falsas. E do Escrivão que não puser a Subscrição conforme à substância da Carta ou Alvará assinado por El Rei
Título VIII. Do que disser Testemunho Falso e do que lho fizer dizer, ou o cometer que o diga
Título IX. Dos que usam de Escrituras ou Testemunhas Falsas
Título X. Do que mata ou fere na Corte, ou em qualquer parte do Reino, ou tira Arma na Corte. E do que atira com Besta. E do Escravo que arranca Arma contra seu Senhor
Título XI. Das Penas Pecuniárias dos que matam, ferem ou tiram Arma na Corte
Título XII. Dos que cometem Pecado de Sodomia
Título XIII. Dos que dormem com as suas Parentas, Cunhadas
Título XIV. Do que dorme por força com qualquer mulher, ou trava dela, ou a leva por sua vontade
Título XV. Do que dorme com mulher casada
Título XVI. Do que matou sua mulher por a achar em Adultério
Título XVII. Do que dorme com mulher casada de Facto e não de Direito
Título XVIII. Do que casa ou dorme com Parenta, Criada ou Escrava branca daquele com que vive
Título XIX. Do que casa com duas Mulheres e da que casa com dois Maridos
Título XX. Do Oficial de El Rei que dorme com mulher que perante ele requer
Título XXI. Do Judeu ou Mouro que dorme com alguma Cristã. E Cristão que dorme com Moura ou qualquer outra Infiel
Título XXII. Do que entra em Mosteiro ou tira Freira, dorme com ela ou a recolhe em Casa
Título XXIII. Do que dorme com Moça Virgem ou Viúva Honesta por sua vontade, ou entra em casa de outrém para com cada uma delas dormir, ou com Escrava branca de Guarda. E do que dorme com mulher que anda no Paço
Título XXIV. Que não traga nenhum Homem Barregã na Corte
Título XXV. Dos Barregueiros Casados e de suas Barregãs
Título XXVI. Das Barregãs dos Clérigos e dos outros Religiosos
Título XXVII. Do Frade que for achado com alguma mulher, que logo seja entregue a seu Maior
Título XXVIII. Das Barregãs que fogem aqueles com que vivem e lhe levam o seu
Título XXIX. Das Alcoviteiras, Alcoviteiros e dos que em sua casa consentem as Mulheres fazerem mal de seu corpo
Título XXX. Dos Rufiões
Título XXXI. Do homem que se veste em trajes de mulher, ou mulher em trajes de homem, e dos que trazem máscaras
Título XXXII. Do que casa com Mulher Virgem ou Viúva, que estiver em poder de seu Pai, Mãe, Avô ou Senhor, sem sua vontade
Título XXXIII. Dos Feiticeiros e das Vigílias que se fazem nas Igrejas
Título XXXIV. Dos que renegam e blasfemam de Deus e dos seus Santos
Título XXXV. Dos que tiram os Presos do Poder da Justiça ou das Prisões em que jazem. E dos presos que assim são tirados ou fogem da Cadeia
Título XXXVI. Dos que resistem ou desobedecem a qualquer Oficial da Nossa Justiça
Título XXXVII. Dos Furtos, e que não tragam gazuas, nem outros artifícios para abrir portas, nem as fechem de fora
Título XXXVIII. Da Pena que haverá o que toma alguma coisa por força e quando por isso deve morrer
Título XXXIX. Como os Estalajadeiros são obrigados aos Furtos e Danos que em suas Estalagens se fizerem
Título XL. Das pessoas que são escusas de haver Pena de Açoites, ou outras Penas Vis. E dos casos em que o não devem ser
Título XLI. Da Pena que haverão os que acham Aves e Escravos, ou quaisquer outras coisas, e as não entreguem a seus Donos, nem as apregoem
Título XLII. Em que casos devem prender os Malfeitores e receber Querelas, e assim dos em que a Justiça há lugar, e se apelará por parte da Justiça, e a cuja Custa se fará a Acusação
Título XLIII. Dos que querelam maliciosamente, ou não provam suas Querelas
Título XLIV. Em que casos se procederá por Éditos contra os Malfeitores, que se ausentarem, ou acolherem às Casas dos Poderosos por não serem presos, nem citados em pessoa. E dos que os encobrem depois que são condenados
Título XLV. Que não façam Bodas, nem Baptismos de Fogaça, nem os Amos peçam por causa de seus Criados
Título XLVI. Dos Excomungados e da Pena que hão-de pagar
Título XLVII. Dos Excomungados Apelados
Título XLVIII. Como são defesas as Cartas e Dados
Título XLIX. Que não dêem Carta de Segurança em caso de feridas abertas até passarem trinta dias, e em caso de morte até três meses
Título L. Das Seguranças Reais, como e porque devem ser dadas
Título LI. Da Pena que haverão os que fizerem Assuada ou quebrarem portas
Título LII. Dos Coutos ordenados para se coutarem os Homiziados, e dos casos de que neles devem ser Defesos
Título LIII. Que os Alcaides-mores não tomem sobre si nenhum Preso
Título LIV. Do Alcaide ou Carcereiro, que solta o Preso sem mandado da Justiça, ou o traz solto, ou lhe foge por sua culpa e má guarda, ou faz Cadeia onde a nunca houve. E que não levem a roupa do Preso que fugir
Título LV. Dos Advogados e Procuradores, que usam de advogar por ambas as partes
Título LVI. Dos Oficiais de El Rei que recebem Serviços ou Peitas e das partes que lhas dão, ou prometem, e dos que deles difamam
Título LVII. Que nenhum Litigante impetre Carta alguma, nem rogo para Despacho de seu Feito
Título LVIII. Dos Desembargadores e Julgadores, que não guardam as Ordenações ou as interpretam. E que tomam conhecimento dos Feitos que lhes não pertencem
Título LIX. Da Pena que haverão os Oficiais que levam mais do conteúdo em seu Regimento
Título LX. Dentro de quanto tempo se farão as Execuções das Penas Corporais e que os Condenados sejam primeiro confessados
Título LXI. Da Pena que haverão os que outro Apelido chamarem nos Arruídos ou Voltas, senão o de El Rei
Título LXII. Dos Almoxarifes, Rendeiros e Jurados que fazem Avenças e dos que tiram Gado ou Bestas do Curral do Concelho
Título LXIII. Que os Corregedores e Juízes não constranjam Homens do Concelho para guardar os Presos, salvo quando forem de caminho
Título LXIV. Dos Tormentos e em que casos serão dados aos Fidalgos e Cavaleiros
Título LXV. Dos Burlões e Enliçadores
Título LXVI. Dos que fazem ou dizem Injúrias aos Julgadores ou a seus Oficiais
Título LXVII. Em que casos os Cavaleiros, Fidalgos e semelhantes pessoas devem ser presos
Título LXVIII. Dos que fazem Cárcere Privado
Título LXIX. Que os Prelados e Fidalgos não lancem Pedidos, nem Empréstimos em suas Terras, nem levem Serventias dos Moradores delas, nem recebam deles coisa alguma, nem lhes dêem Aposentadorias
Título LXX. Que os Concelhos não façam acordos com os Senhores e Fidalgos sobre suas Rendas. E assim que nenhuma pessoa se concerte com outra, por lhe fazer despachar em Nossa Corte algum Negócio
Título LXXI. Dos que encobrem os que querem fazer mal
Título LXXII. Dos Vadios
Título LXXIII. Se o que for acusado por algum Crime e livre por Sentença, ou Perdão, se será mais acusado por ele
Título LXXIV. Daqueles que dão à Prisão os Malfeitores
Título LXXV. Do que levanta Volta em Juízo perante a Justiça, ou arranca em Igreja ou Procissão
Título LXXVI. Do homem que é ferido de noite ou no Ermo. E da mulher forçada no Ermo
Título LXXVII. Dos que ajudam a fugir ou encobrem os Cativos que fogem
Título LXXVIII. Que não consintam aos Moradores de Castela, que venham em Assuadas a estes Reinos para malfazer
Título LXXIX. Das Cartas Difamatórias, que se lançam por mal dizer. E dos Mexeriqueiros
Título LXXX. Dos que abrem as Cartas Mandadeiras de El Rei, ou da Rainha, ou de outros Senhores; e dos do Conselho e Desembargadores que descobrem os Segredos. E do que disser Mentira a El Rei em Prejuízo de alguma Parte
Título LXXXI. Das coisas que são defesas que não levem a Terra de Mouros. E bem assim que nenhum Cristão vá ao Reino de Fez sem Nossa licença, e que os Mouros se não forrem com Dinheiro do Reino
Título LXXXII. Dos Cristãos-Novos, Mouros e Cristãos Mouriscos, que se vão para Terra de Mouros, ou para as partes de África e dos que os levam
Título LXXXIII. Da Pena que haverão os que põem Fogos
Título LXXXIV. Que não cacem Perdizes, Lebres, Coelhos com Boi, Redes ou Fio
Título LXXXV. Dos Daninhos
Título LXXXVI. Das Pedras Falsas e Contrafeitas
Título LXXXVII. Da Pena que haverão os Barqueiros, Almocreves e quaisquer outras pessoas, que molham o Pão que trazem, ou lhe lançam Terra e do que falsa a Cera
Título LXXXVIII. Que não levem para fora do Reino Pão, Farinha, Gados, Couros, Peles, Ouro, Prata, Cavalos, Armas, nem vão fazer, nem vender Caravelas fora do Reino
Título LXXXIX. Do Regimento dos Alcaides das Sacas sobre a passagem dos Gados e outras coisas defesas para fora do Reino
Título XC. Que os Prelados, Fidalgos não açoitem os Malfeitores em seus Coutos, Honras, Bairros e Casas. E dos Devedores que se acolhem a elas
Título XCI. Que não seja dado sobre Fiança, Preso por Feito Crime, antes que seja condenado
Título XCII. Dos que se livram sobre Fiança
Título XCIII. Da Pena que haverão os que fizerem Desafio
Título XCIV. Em que casos o Condenado à Morte poderá fazer Testamento
Título XCV. Dos que arrancam Marcos sem Autoridade de Justiça ou Consentimento das Partes
Título XCVI. Que pessoa alguma não tire Ouro, Prata, nem outras coisas das Minas e Vieiros
Título XCVII. Dos que compram Colmeias para matar as Abelhas delas
Título XCVIII. Da Pena que haverão os que fogem das Armadas, ou aceitam Navegações fora de Nossos Reinos
Título XCIX. Que todos os que tiverem Escravos de Guiné os baptizem
Título C. Da Pena que haverá o que matar Bestas ou cortar Árvores de Fruto. E que tanto que o Gado se decepar se esfole logo
Título CI. Que não haja Alfeloeiro
Título CII. Das coisas que são defesas, que se não tragam por Dó
Título CIII. Dos que fazem Músicas de noite
Título CIV. Que nenhuma pessoa peça para Invocação alguma sem mostrar Nossa Carta para o fazer
Título CV. Como os Escrivães, Meirinhos e os outros Oficiais hão-de ter Armas e Cavalos e que os Privilegiados tenham Lança
Título CVI. Que nenhuma pessoa traga consigo Homens Escudados
Título CVII. Em que Lugares não entrarão os Degradados da Corte, ou de certo Lugar, e dos que não mantêm o Degredo
Título CVIII. Que ao tempo da Prisão se faça Auto do Hábito e Tonsura do Preso
Título CIX. Que nenhuma pessoa tenha em sua casa Rofalguar, nem outro semelhante material, nem os Boticários os vendam senão a certas pessoas
Título CX. Da maneira que se terá com os Presos, que não puderem pagar às Partes as Quantias em que forem condenados
Título CXI. Que nenhuma pessoa faça Coutadas
Título CXII. Das Penas que haverão os que, sem Licença de El Rei forem, ou mandarem à Mina, ou qualquer parte de Guiné ou, indo por sua Licença não guardarem seu Regimento
Título CXIII. Que pessoa alguma não tenha Conchas, Coris, Contas Pardas, nem outras pertencentes ao trato da Mina, nem trate nelas, nem traga da Índia as coisas que são defesas, que se não possam trazer, nas Ordenações que para a Índia temos feitas, e as Penas que haverão os que o contrário fizerem, e das coisas que são defesas, que se não levem às Ilhas do Cabo Verde e do Fogo
Aditamentos